Situação Fiscal

Em Portugal não existe uma regulação por parte do Estado sobre o estatuto da profissão de Psicoterapeuta, pelo que a ausência de reconhecimento fiscal significa a ausência de um Código de Atividade Económica (CAE) específico.

Na sequência da presente situação surgem dúvidas legítimas relativamente ao enquadramento legal junto das finanças para o psicoterapeuta que não é psicólogo, nem psiquiatra. Estes últimos, mesmo enquanto psicoterapeutas, porventura recorrem ao CAE das suas atividades de saúde já reconhecidas.

Dúvidas comuns:

Sou psicoterapeuta (não psicólogo e não psiquiatra) que CAE deverei ter junto das finanças?

O CAE com o enquadramento mais adequado ao psicoterapeuta (não psicólogo e não psiquiatra) é o CAE 086906 – OUTRAS ATIVIDADES DE SAÚDE HUMANA, N.E.

Compreende todas as actividades de saúde humana não incluídas nas posições anteriores, nomeadamente, as actividades de fisioterapia, optometria, ortóptica, dietética, hidroterapia, massagem, ginástica médica, terapia (ocupacional, da fala, etc.), quiropodia, homeopatia, acupunctura, hipoterapia, psicologia e actividades similares, exercidas em consultórios privados, nos postos médicos das empresas, escolas, lares, no domicílio ou noutros locais (inclui todos os estabelecimentos de saúde, sem internamento não englobados nas subclasses anteriores).

Compreende também as atividades exercidas pelos assistentes dentários (ex: os especialistas em terapia dentária), pelas enfermeiras dentárias de escolas e higienistas (que podem não trabalhar em consultórios de dentistas mas cuja actividade é regularmente controlada por estes).

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Posso passar os meus recibos com isenção de IVA?

Sim se, e apenas, se o regime de isenção de IVA for enquadrado no art. 53º do código do IVA. Neste regime, os trabalhadores independentes podem beneficiar de isenção de IVA se o volume de faturação anual do ano de 2023 for inferior a 13.500 euros. Esses limites serão progressivamente aumentados – 14 500 euros em 2024, passando a ser de 15 000 euros em 2025. 

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Posso passar os meus recibos com isenção de IVA justificando com o artigo 9º? 

Não, a psicoterapia não é reconhecida como profissão e neste regime de IVA são consideradas apenas as profissões identificadas no código do IVA. Relativamente às “outras profissões paramédicas” também estas estão identificadas no anexo do Decreto-lei n.º 261/63.

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Mas o CIRS 5019 - OUTROS TÉCNICOS PARAMÉDICOS, está isento de IVA segundo o artigo 9º, a psicoterapia não pode estar aí enquadrada? 

Não, este código diz respeito a um profissional da área do socorro pré-hospitalar que auxilia os serviços médicos, como por exemplo socorristas, técnicos de emergência médica etc. As Finanças não consideram nem enquadram a psicoterapia neste contexto.

Mas a psicoterapia não se poderia enquadrar no exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais (TNC), no qual, segundo a Lei1/2017, é aplicável o mesmo regime de IVA das profissões paramédicas? 

Não. A lei nº 71/2013 refere no seu artigo 2º que “a presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das seguintes terapêuticas não convencionais: a) Acupuntura; b) Fitoterapia; c) Homeopatia; d) Medicina tradicional chinesa; e) Naturopatia; f) Osteopatia; g) Quiropráxia.”

 

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Em síntese:
  • Abrir atividade com o CAE 086906 – OUTRAS ATIVIDADES DE SAÚDE HUMANA, N.E.
  • Isenção de IVA (art. 53º) caso não tenha passado o limite de faturação do ano anterior.